O que é o Adicional de Periculosidade? – NR-16

Tiago Maciel
Tiago Maciel
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Olá, no post de hoje iremos abordar um tema bastante recorrente aos profissionais de SST e trabalhadores: O Adicional de Periculosidade.

No Brasil, está regulamentado na NR-16, Atividades e Operações Perigosas, um valor adicional ao salário denominado ” adicional de periculosidade”.

Neste, segundo o texto da norma, em seu parágrafo 16.2 está acordado que:

” O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.”

Assim, entende-se que isto é uma forma de compensar o perigo ao qual os trabalhadores de determinada função ficam expostos ao realizar os trabalhos que exigem o contato direto ou que podem trazer perigo a vida.

Já a obrigação legal de pagamento de adicional de periculosidade é determinada pela constituição Federal.

Mas quais trabalhadores tem direito a receber o adicional?

Os trabalhadores que estão neste grupo, conforme a NR-16 são os que possuem contato direto com substâncias inflamáveis , explosivas, energia elétrica ou radioativas. Também foi aprovado pela portaria do MTE n.º 1.885, de 02 de dezembro de 2013, que as atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial também estão passíveis de receber o adicional.

Quanto a caracterização da periculosidade, esta deve ser feita seguindo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego por profissional devidamente qualificado, não havendo distinção entre o Médico ou Engenheiro do Trabalho. Também os locais “perigosos” devem informar aos trabalhadores por meio de cartazes e avisos os perigos aos quais o trabalhador está exposto.

Como é feito o pagamento do adicional de periculosidade?

Quanto a seu pagamento, o adicional está incluso na folha de pagamento de cada trabalhador exposto, no valor de 30% do salário base sem os acrescimentos advindos de possíveis gratificações, bônus ou participação nos lucros das empresas.

Também o pagamento só deve ser realizado no período em que o trabalhador está exposto ao perigo. Caso a tarefa desempenhada não apresente mais um risco ao trabalhador ou que ele possivelmente seja transferido de setor sem risco, ele deve deixar de receber o adicional.

O adicional de periculosidade não possui graus de risco como o de insalubridade. Se ele está exposto a atividade perigosa enquadrada nos anexos da NR-16, o trabalhador tem direito a 30% de bonificação.

Desta forma, devido a importância da segurança dos trabalhadores, desenvolvemos uma plataforma de cursos voltados a segurança do trabalho, onde todos são certificados atendendo as normas do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) e exigências do atual E-social.

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Tiago Maciel
Tiago Maciel

Tenho mais de 15 anos de experiência traduzindo as NRs para o dia a dia das empresas.

Sou Especialista em educação corporativa na EDUSEG, onde a conformidade encontra a inovação.

Pra mim a segurança não é apenas um papel, é aprendizado contínuo.

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