Insalubridade no Trabalho: como reconhecer?

Tiago Maciel
Tiago Maciel
Publicado em
Tempo de leitura de 4 minutos

O termo ‘insalubridade’ se tornou muito recorrente no mundo profissional. Mas afinal, como a legislação reconhece o que se trata um trabalho insalubre?

insalubridade

Muitos funcionários de empresas costumam utilizar o termo ‘insalubre’ para trabalhos que não cumprem com o seu dever aos funcionários em Saúde e Segurança. No entanto, a legislação trabalhista aponta para características bem específicas com relação à insalubridade no trabalho – e é o que vamos te contar melhor neste artigo.

Em primeiro lugar, o Art. 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) define atividades insalubres como

aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.        

Art. 189 – Consolidação das Leis Trabalhistas

Além disso, o Art. 193 ainda explicita que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 

        I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;      

        II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.   

>> Qual é a diferença entre insalubridade e periculosidade no trabalho? <<

Insalubridade conforme o Ministério do Trabalho e a NR-15

É importante ressaltar que a CLT ainda aponta, no seu Art. 190, que é o Ministério Público que deve aprovar o quadro das atividades e operações de insalubridade e adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. 

O texto indica também que as normas referidas neste artigo incluem medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersoides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.  Dentro deste contexto, é a NR-15 que estabelece “Atividades e Operações Insalubres”, de forma a regulamentar os artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Ela é composta por uma parte geral e mantém 13 anexos, que definem os Limites de Tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado com insalubridade qualitativamente.

Em linhas gerais, os anexos da NR-15 tratam da exposição dos trabalhadores a ruído, calor ambiente, radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos (incluindo benzeno), poeiras minerais (incluindo sílica, asbesto e manganês), além dos agentes biológicos.

Os anexos têm como objetivo dispor os mecanismos de avaliação quantitativa de agentes aos quais o trabalhador está exposto em termos de insalubridade – desde a determinação da intensidade, no caso de agentes físicos, até a concentração ambiental, no caso dos agentes químicos. Os principais deles tratam sobre:

  • Anexos Nºs 1 e 2: ruído contínuo;
  • Anexo Nº 3: calor;
  • Anexo Nº 5: radiações ionizantes;
  • Anexo Nº 8: vibração;
  • Anexo Nº 11: agentes químicos;
  • Anexo Nº 12: poeiras minerais.

Existem ainda outros, como para radiações não-ionizantes, trabalhos sob condições hiperbáricas, frio, umidade, agentes químicos, biológicos, benzeno, e assim por diante. Caso você tenha interesse em conhecer melhor cada um destes anexos, convidamos a visitar o site oficial do Ministério do Trabalho e Previdência sobre a NR-15.

Últimas alterações no texto da NR-15

Nos últimos anos, a NR-15 sofreu várias alterações, sendo a mais recente delas a do Anexo nº3 sobre os limites de tolerância para exposição ao calor. Em resumo, desde 2019 foi resolvida a falta de harmonia que existia entre os Quadros 2 e 3 do Anexo nº 3 e aqueles da NHO 06, passando a ser utilizados os quadros de limite de exposição ocupacional ao calor e da taxa metabólica por tipo de atividade da NHO 06, com base em critérios técnicos que foram atualizados.

Se você deseja conhecer melhor quais normas foram atualizadas desde 2020, convidamos a revisitar o nosso artigo sobre o tema.

Caso você queira se aprofundar sobre o ruído ocupacional de acordo com a NR-15, visite este nosso artigo.

Escute esse post

00:00
Quer ler os artigos da EDUSEG® em primeira mão?